Decisão TJSC

Processo: 5083894-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083894-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHOPPING PARK EUROPEU S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Jean Everton da Costa, que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5000578-78.2018.8.24.0008, movida em face de PERIM & SILVEIRA CHOPERIA LTDA - ME e J. J. B., reconheceu a impenhorabilidade de verba constritada e determinou a devolução ao executado (evento 142, DOC1). Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a impenhorabilidade deve ser relativizada, pois não é absoluta; b) os valores oriundos de restituição do imposto de renda não são verba alimentar; c) ainda que parte da restituição tenha origem em descontos sobre salário, o bloqueio de fração moder...

(TJSC; Processo nº 5083894-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083894-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHOPPING PARK EUROPEU S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Jean Everton da Costa, que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 5000578-78.2018.8.24.0008, movida em face de PERIM & SILVEIRA CHOPERIA LTDA - ME e J. J. B., reconheceu a impenhorabilidade de verba constritada e determinou a devolução ao executado (evento 142, DOC1). Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a impenhorabilidade deve ser relativizada, pois não é absoluta; b) os valores oriundos de restituição do imposto de renda não são verba alimentar; c) ainda que parte da restituição tenha origem em descontos sobre salário, o bloqueio de fração moderada dos valores, limitada a 30%, não compromete a dignidade do executado, atendendo ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar penhorável a verba bloqueada e, subsidiariamente, determinar bloqueio sucessivo e mensal do percentual de 30% sobre os rendimentos mensais do agravado J. J. B. até a quitação da integralidade da dívida exequenda (evento 1, DOC1). Apresentadas as contrarrazões noticiando o levantamento das quantias e postulando pelo desprovimento da insurgência (evento 15, DOC1), os autos regressaram conclusos. Este é o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, parte por se encontrar prejudicado, parte por configurar inovação recursal. A agravante busca o reconhecimento da penhorabilidade das quantias bloqueadas via Sisbajud, ao argumento de que o numerário não é verba de caráter alimentar. Não obstante, observados os autos de origem, constata-se que foi autorizado o levantamento do numerário bloqueado em favor do executado em 02/10/2025 (evento 153, DOC1), tendo sido efetivamente transferido em 06/10/2025 (evento 155, DOC1). Assim, considerando que a configuração do interesse recursal depende da demonstração da utilidade ou da necessidade do provimento jurisdicional e que, diante do superveniente levantamento, qualquer providência seria inócua, a carência de interesse sobreveio ao feito recursal, o que impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido, esta Corte já adotou o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE IMPENHORABILIDADE - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença se levantados os valores objeto de pedido de impenhorabilidade. (Agravo de Instrumento n. 5039709-11.2023.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ALCANÇADOS PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DE PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DAS REFERIDAS QUANTIAS. JUÍZO SINGULAR QUE, APÓS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECLAMO, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM PROL DA PARTE DEVEDORA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO NA HIPÓTESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO CONSTATADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5076290-88.2024.8.24.0000, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). De outro vértice, a recorrente pretendeu que fosse determinado bloqueio sucessivo e mensal do percentual de 30% sobre os rendimentos mensais do agravado J. J. B. até a quitação do débito exequendo.  Todavia, tal pleito não deduzido perante o magistrado de origem, de modo que foi objeto de deliberação na decisão agravada. Portanto, comporta apreciação no presente agravo de instrumento a fim de que não se incorra em supressão de instância. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073065v3 e do código CRC b7669a51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:42     5083894-66.2025.8.24.0000 7073065 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas